Parricídio
Parricídio é o assassinato deliberado do próprio parental. É um termo abrangente que pode ser usado para se referir a atos de matricídio, o assassinato deliberado da própria mãe,[1] e patricídio, o assassinato deliberado do próprio pai.[2]
As sociedades consideram o parricídio um crime grave e os autores de parricídio estão sujeitos a processo criminal de acordo com as leis de homicídio estabelecidas nos locais (ou seja, países, estados, etc.) onde ocorrem parricídios. Na maioria dos países, um adulto condenado por parricídio enfrenta uma longa pena de prisão, uma pena de prisão perpétua ou mesmo a pena de morte. Os jovens que cometem parricídio e que são menores de idade (por exemplo, jovens de dezoito anos nos Estados Unidos e no Reino Unido da Grã-Bretanha) podem ser processados sob leis menos rigorosas, concebidas para levar em consideração as suas necessidades e desenvolvimento especiais, mas essas leis são geralmente dispensadas e, como resultado, a maioria dos jovens que cometem parricídio são transferidos para o Sistema Judiciário para Adultos.[3]
Os autores de parricídio são normalmente divididos em duas categorias;
- jovens infratores de parricídio (ou seja, com idades entre 8 e 24 anos) e
- os autores de parricídio adultos (ou seja, com 25 anos ou mais) porque as motivações e as situações que envolvem os eventos de parricídio mudam à medida que a criança amadurece.[4]
História
[editar | editar código]O parricídio não “nasce” em uma época específica e nem pode ser classificado como um crime contemporâneo, já que existe deste a antiguidade, ultrapassando fronteiras de tempo e tomando contextos diversos. Condenado moralmente pela sociedade, na Roma Antiga, o crime exigia a punição dos infratores que fosse “à altura” do ato cometido.
Ao jornal O Globo, o psicólogo forense Thiago Luís da Silva disse em 2020: "o parricídio e o matricídio são crimes relativamente comuns na história".[5]
Na Psicologia
[editar | editar código]Laura Marazita Lotti, em seu trabalho de conclusão do curso Curso de Ciências Jurídicas e Sociais divulgando no portal Lume da UFRGS, escreveu: "trata-se de um crime tabu, devido a suas vicissitudes e do assassinato encontrar forma dentro da família nuclear do agente do crime".
Um artigo intitulado Incidência de parricídio no Brasil, publicado no portal Periódicos Eletrônicos de Psicologia (PePSIC) concluiu que a "maioria comete o crime sozinho (88%) e os que recebem ajuda para o homicídio, em geral, a recebem da própria família (irmãos, mãe, marido, namorado, etc)".[6]
Não é incomum que o público e a imprensa classifiquem este tipo de crime como "chocante" ou que eles causem "grande comoção social".[7][6]
Ao jornal O Globo, o psicólogo forense Thiago Luís da Silva, que já avaliou criminosos e parricidas como Suzane Von Richthofen, disse: "a psicologia, a psicanálise, a psiquiatria entre outras áreas da ciência, têm se debruçado ao estudo das motivações do parricídio há muito tempo. Nenhuma delas consegue explicar, de maneira absoluta, as motivações e mesmo identificar os sinais". [5]
Perfil do homicida
[editar | editar código]Físico
[editar | editar código]Segundo o portal Sapo Brasil, "e crime incomum é mais frequentemente cometido por homens brancos que não têm antecedentes criminais. É muito raro uma mulher matar os próprios pais". Nos Estados Unidos, de acordo com o Parricide Prevention Institute, o perfil físico é parecido: a maioria dos infratores são brancos e do sexo masculino.[8][9]
Um artigo intitulado Incidência de parricídio no Brasil, publicado no portal Periódicos Eletrônicos de Psicologia (PePSIC), concluiu que "86% deste crime é praticado pelo sexo masculino".[6]
Borba-Telles et al analisaram parricidadas internados no Instituto Psiquiátrico Forense Dr. Maurício Cardoso de Porto Alegre entre 2012 e 2013 e concluíram que "a maioria dos parricidas era jovem (29,2 anos) com baixa escolaridade (5,4 anos de escolaridade), 100% eram homens adultos, 94,4% solteiros e 77,8% não tinham antecedentes criminais. Todos os criminosos agiram sozinhos, principalmente contra idosos, e na casa dos pais (83,3%)".
Psicológico
[editar | editar código]De forma mais ampla, Thiago Luís da Silva disse que não há como saber se uma pessoa será um parricida: "não há um eixo psíquico comum nos parricidas. Cada caso é um caso", disse.[5]
No entanto, Thiago falou que há alguns traços comuns entre pessoas quem matam os pais: "laços familiares superficiais e pouco afetivos, privações emocionais experienciadas em momentos muito decisivos no desenvolvimento emocional do agressor, presença de violência familiar velada, tentativas de fuga de conflitos familiares, isolamento, disponibilidade de armas dos crimes em casa, alinhados a outras motivações, como financeiras e mesmo por ódio acentuado ou traumas".
Doença mental
[editar | editar código]Valença et al divulgaram um artigo no portal Scielo onde escreveram: "relações familiares anormais (extremamente severas ou protetivas) ou problemas psiquiátricos (como esquizofrenia ou transtornos de personalidade [incluindo paranóia]) são mais vezes encontrados em parricidas que em outros tipos de criminosos". [10]
Abuso infantil
[editar | editar código]De acordo com o Parricide Prevention Institute, nos Estados Unidos apenas 15% de todos os parricidas haviam sido vítimas de abuso infantil. [9]
Incidência
[editar | editar código]Nos Estados Unidos, de acordo com o Parricide Prevention Institute, aproximadamente 2 a 3% de todos os assassinatos foram parricídios a cada ano desde 2010. Embora essa seja uma porcentagem pequena, não é uma ocorrência rara. Os mais de 300 parricídios que ocorrem apenas nos EUA a cada ano significam que há 6 ou mais eventos de parricídio, em média, a cada semana. Esta estimativa não inclui os assassinatos de avós ou padrastos – apenas os assassinatos de pais biológicos ou por adoção.[11]
Na Legislação
[editar | editar código]No Brasil
[editar | editar código]No Brasil, o crime de parricídio não tem uma classificação específica, sendo apenas enquadrado como homicídio, conforme previsto no Artigo 21 do Código Penal (Matar alguém). No entanto, conforme o § 2°, parágrafo VII, é considerado um crime qualificado, que tende a aumentar a pena, já que é cometido contra "parente consanguíneo até terceiro grau".
Deserdação
[editar | editar código]Comprovado o crime doloso, quando há intenção de matar, o Código Penal brasileiro prevê a deserdação, ficando o criminoso impedido de receber a herança. Segundo o Art. 1.814, são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.[12]
Ver também
[editar | editar código]Referências
- ↑ «matricide». Dictionary.com
- ↑ «patricide». Definition of PATRICIDE. Merriam-Webster.com Dictionary. 25 de julho de 2024
- ↑ «Juvenile Delinquents and Federal Criminal Law: The Federal Juvenile Delinquency Act and Related Matters»
- ↑ Thompson, S. A.; Thompson, B. (2019). «Youthful parricide: child abuse is not the primary motivator (invited paper)»
. Journal of Criminological Research, Policy and Practice. 5 (4): 253–263. doi:10.1108/JCRPP-12-2018-0048
-- MERGE --
Thompson, S. A.; Thompson, B. (2019). «Youthful parricide: child abuse is not the primary motivator (invited paper)»
. Journal of Criminological Research, Policy and Practice. 5 (4): 253–263. doi:10.1108/JCRPP-12-2018-0048 - 1 2 3 «O que leva um filho a matar um pai?». Época. 4 de março de 2020. Consultado em 1 de maio de 2022. Cópia arquivada em 23 de janeiro de 2025
- 1 2 3 Gomide, Paula Inez Cunha; Teche, Ana Maria Freitas; Maiorki, Simone; Cardoso, Singra Mara Nadal (junho de 2013). «Incidência de parricídio no Brasil». Temas em Psicologia (1): 283–295. ISSN 1413-389X. doi:10.9788/TP2013.1-20. Consultado em 1 de maio de 2022. Cópia arquivada em 23 de janeiro de 2025
- ↑ SAPO. «Casos chocantes de filhos que mataram os próprios pais (não foi só a Suzane)». SAPO Brasil. Consultado em 1 de maio de 2022
- ↑ SAPO. «Casos chocantes de filhos que mataram os próprios pais (não foi só a Suzane)». SAPO Brasil. Consultado em 1 de maio de 2022
- 1 2 «The Youthful Parricide Offender». Parricide Prevention (em inglês). Consultado em 1 de maio de 2022. Cópia arquivada em 8 de março de 2026
- ↑ Valença, Alexandre M.; Telles, Lisieux E.; da Silva, Antônio G.; Barros, Alcina J. (10 de maio de 2021). «The increasing risk of domestic violence, including parricide, during the COVID-19 pandemic: reflections and recommendations». Brazilian Journal of Psychiatry (em inglês): 572–573. ISSN 1516-4446. doi:10.1590/1516-4446-2021-1896. Consultado em 2 de maio de 2022. Cópia arquivada em 11 de dezembro de 2024
- ↑ Thompson, Sherry A.; Thompson, Brooke (1 de janeiro de 2019). «Youthful parricide: child abuse is not the primary motivator (invited paper)». Journal of Criminological Research, Policy and Practice (4): 253–263. ISSN 2056-3841. doi:10.1108/JCRPP-12-2018-0048. Consultado em 1 de maio de 2022
- ↑ «Qual a diferença entre a indignidade e a deserdação, no direito das sucessões? - Áurea Maria Ferraz de Sousa». Jusbrasil. Consultado em 1 de maio de 2022. Cópia arquivada em 7 de janeiro de 2019
Bibliografia
[editar | editar código]- BÍBLIA SAGRADA, Tradução: Frei José Pedreira de Castro, Samuel II, Capítulo 15 – Conjuração de Absalão, Editora Ave Maria, 55ª Edição Claretiana 2005.
- CAPEZ, Fernando – CURSO DE DIREITO PENAL, Parte Geral, Vol. 1, 10ª Edição, Saraiva, 2006.
- CASOY, Ilana. O Quinto Mandamento. Editora Arx, ISBN 8575812289, Suzane Von Richthofen - Acesso em 6 de Julho de 2006.
- CRUZ, Carlos Henrique Souza, O PARRICÍDIO NO PROFANO E NO SAGRADO,https://web.archive.org/web/20070929072434/http://mail.falnatal.com.br:8080/revista_nova/a3_v2/artigo_9.pdf - Acesso em 8 de Maio de 2006.
- DINIZ, Maria Helena - DICIONÁRIO JURÍDICO, São Paulo, Saraiva, 1998. VENOSA, Sílvio de Salvo, DIREITO CIVIL – DIREITO DAS SUCESSÕES, Vol VII, 5ª Edição, Editora Atlas, São Paulo, 2005.
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- FIUZA, Ricardo – Proposição: PL – 6960/2002 – Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=56549 – Acesso em 22.09.2006 FURTADO, José Wilson - Razões finais - Filho desnaturado. Disponível em: https://web.archive.org/web/20060515044917/http://www.pgj.ce.gov.br/pecas/peca42.htm - Acesso em 7 de agosto de 2006.
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- VIDAL-NACQUET, Pierre. 1991. "Édipo entre duas cidades. Ensaio sobre o 'Édipo em Colono'". In: J. P. Vernant e P. Vidal-Nacquet (orgs.), Mito e tragédia na Grécia Antiga II. São Paulo: Brasiliense. pp. 157–182.