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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Sede do Tribunal
Organização
Criação03 de fevereiro de 1874
PaísBrasil
SedePraça da Sé, s/nº - Centro, São Paulo, SP
Mandato2026-2027
PresidenteDes. Fernando Antonio Torres Garcia
Vice-presidenteDes. Luís Francisco Aguilar Cortez
Site oficialwww.tjsp.jus.br
Jurisdição
TipoTribunal de Justiça
Jurisdição São Paulo

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) é um órgão brasileiro do poder judiciário do estado de São Paulo, com sede na capital estadual e jurisdição em todo o território estadual.

É constituído por 56 Circunscrições Judiciárias (CJ) pelo interior do estado e conta com 360 desembargadores, sendo considerado o maior tribunal do mundo.[1][2] Se forem considerados, além dos desembargadores, os juízes substitutos em segundo grau e os juízes convocados, a quantidade de julgadores chega a 729.[2] Em janeiro de 2009, a quantidade de processos em andamento na justiça estadual paulista atingiu 18,21 milhões.[3]

Histórico

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O Tribunal da Relação de São Paulo e Paraná foi criado pelo Decreto Imperial nº 2.342, de 6 de agosto de 1873, sancionado pelo Imperador D. Pedro II com a participação do ministro da Justiça Manoel Antonio Duarte de Azevedo. O decreto instituiu mais sete relações no país, somando-se às quatro já existentes (Bahia, Rio de Janeiro, Maranhão e Pernambuco) e totalizando onze tribunais no Brasil. O Tribunal da Relação foi instalado em 3 de fevereiro de 1874, na capital paulista, com a posse dos sete primeiros desembargadores, cabendo a presidência ao conselheiro Tristão de Alencar Araripe.[4]

Com a promulgação da Constituição Estadual de 14 de julho de 1891, a Lei nº 18, de 21 de novembro do mesmo ano, dispôs sobre a organização judiciária do estado e criou o Tribunal de Justiça em substituição à antiga Relação do Império, com nove juízes, então chamados de "ministros". Proclamada a República em 15 de novembro de 1889, foi criada a Justiça Federal em 1890; e, com a instituição do sistema federativo pela Constituição de 1891, manteve-se a organização judiciária provincial, sem previsão expressa de criação de tribunais estaduais, já que cada unidade da Federação possuía autonomia para organizar seu próprio Poder Judiciário.[4]

Décadas depois, a Lei estadual nº 9.125, de 19 de novembro de 1965, desdobrou o Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo em três órgãos: o Primeiro e o Segundo Tribunais de Alçada Civil e o Tribunal de Alçada Criminal, instalados entre 1967 e 1972. A estrutura do Judiciário paulista foi novamente reformulada pela Lei Complementar Estadual nº 225, de 13 de novembro de 1979, que adaptou os tribunais de Justiça e de Alçada à Emenda Constitucional nº 7/1977 e à Lei Orgânica da Magistratura Nacional, elevando o número de desembargadores do TJSP de 36 para 96 e criando o Órgão Especial do tribunal, composto pelos 25 desembargadores mais antigos.[4]

Vista noturna da fachada principal do Palácio da Justiça de São Paulo.

Com a Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, os tribunais de Alçada foram extintos, e seus juízes passaram a integrar o Tribunal de Justiça como desembargadores, conforme a Resolução TJSP nº 194/2004. Essa integração, concluída em 2005, elevou o quadro de desembargadores de 132 para 360. [4]

Atualmente

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O Tribunal de Justiça de São Paulo é considerado o maior tribunal do mundo em volume de processos. Segundo o relatório Justiça em Números 2020, produzido pelo Conselho Nacional de Justiça, o número de ações em tramitação no Judiciário paulista corresponde a 25% do total de processos em andamento em todo o país, incluindo as cortes federais e os tribunais superiores. Em decorrência disso, o TJSP conta também com a maior força de trabalho entre os tribunais brasileiros: cerca de 2,5 mil magistrados e 40 mil servidores, distribuídos por 320 comarcas do estado.[5]

Atualmente, a Segunda Instância do Judiciário paulista é composta por 360 desembargadores, tendo em sua cúpula o presidente, o vice-presidente, o corregedor-geral da Justiça, o decano e os presidentes das Seções de Direito Criminal, Direito Público e Direito Privado, que integram o Conselho Superior da Magistratura. Há também o Órgão Especial, formado por 25 desembargadores: o presidente, os 12 mais antigos e 12 eleitos.[5]

Inicialmente, o Tribunal da Relação de São Paulo ocupou um prédio de dois pavimentos situado na Rua da Boa Vista, nº 20, em frente à Rua Três de Dezembro, com fundos para a Rua 25 de Março. Em razão de uma reforma nesse edifício, os juízes transferiram-se, em 1884, para um sobrado alugado na Rua José Bonifácio, nº 13, onde o Tribunal funcionou por três anos, com os magistrados despachando do segundo andar, enquanto o térreo abrigava um estabelecimento comercial de roupas feitas por atacado. Em 1887, o Tribunal retornou à sua sede original, onde permaneceu até o ano de 1900.[6]

Na virada do século XX, passou a funcionar em um prédio alugado na Rua Marechal Deodoro, nº 8, antiga Rua do Imperador, hoje desaparecida em razão do alargamento da Praça da Sé, ainda sem instalações adequadas.[6]

Em 1911, Washington Luís, então secretário da Justiça do Estado de São Paulo, determinou a construção de um novo prédio na Rua José Bonifácio, entre as ruas 11 de Agosto e Anita Garibaldi, destinado a sediar o Tribunal. O Palácio da Justiça teve inauguração parcial em 2 de janeiro de 1933, sob a presidência do então ministro Manoel da Costa Manso. Com a conclusão dos andares superiores, especialmente o do Salão Nobre, ocorreu uma segunda inauguração em 25 de janeiro de 1942, em homenagem ao 388.º aniversário da cidade de São Paulo.[4]

Atribuições

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O Tribunal de Justiça de São Paulo, como órgão superior do Poder Judiciário do estado, é a instância recursal às sentenças proferidas por juízes de Direito (de primeira instância) nas comarcas do estado. As suas atribuições são definidas pela Constituição do Estado de São Paulo (em seu artigo 74), sendo algumas delas:

  • Processar e julgar originariamente:
  1. nas infrações penais comuns: o vice-governador, os secretários de Estado, os deputados estaduais, o procurador-geral de Justiça, o procurador-geral do Estado, o defensor público Geral e os prefeitos.
  2. nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade: os juízes do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito e os juízes de Direito do juízo militar, os membros do Ministério Público, exceto o procurador-geral de Justiça, o Delegado Geral da Polícia Civil e o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
  3. os mandados de segurança e os “habeas data” contra atos do governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do procurador-geral de Justiça, do prefeito e do presidente da Câmara Municipal da Capital.
  4. os “habeas corpus”, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça Militar, nos processos cujos recursos forem de sua competência.
  5. os mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de qualquer dos Poderes, inclusive da administração indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados nesta Constituição.
  6. a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestados em perante a Constituição Estadual, o pedido de intervenção em Município e ação de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito da Constituição Estadual.
  7. as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência.
  8. os conflitos de atribuição entre as autoridades administrativas e judiciárias do Estado.
  9. a reclamação para garantia da autoridade de suas decisões.
  10. a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, contestados em face da Constituição Federal[7].
  • provocar a intervenção da União no Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, nos termos Constituição Estadual e da Constituição Federal
  • requisitar a intervenção do Estado em Município, nas hipóteses previstas em lei.

Composição atual dos cargos de direção e de cúpula

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Cargo Desembargador Referência
Presidente Des. Francisco Eduardo Loureiro [8]
Vice-Presidente Des. Luís Francisco Aguilar Cortez [9]
Corregedora-Geral da Justiça Des.ª Silvia Rocha [10]
Decano Des. José Damião Pinheiro Machado Cogan [11]
Presidente da Seção de Direito Privado Des. Roberto Nussinkis Mac Cracken [12]
Presidente da Seção de Direito Público Des.ª Luciana Almeida Prado Bresciani [13]
Presidente da Seção de Direito Criminal Des. Roberto Caruso Costabile e Solimene [14]
Ouvidor Des.ª Rosangela Maria Telles [15]
Ouvidor Substituto Des. Marcelo Lopes Theodosio [15]

Símbolos e identidade visual

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A bandeira foi criada em 2005, pela Resolução nº 198. Em 2009 o Conselho Nacional de Justiça editou a resolução nº 85, tratando a respeito da comunicação social no âmbito do Poder Judiciário. Assim, o TJSP, baixou a resolução nº 552/2011 oficializando bandeira como logomarca oficial nas apresentações visuais do Tribunal de Justiça.[16]

Ver também

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Referências

  1. «TJSP é considerado o maior tribunal do mundo». www.semanariozonanorte.com.br. Consultado em 30 de maio de 2012
  2. 1 2 Revista Consultor Jurídico (30 de setembro de 2008). «Um guia para conhecer o maior tribunal do mundo». www.conjur.com.br. Consultado em 31 de maio de 2012
  3. «Judiciário de SP tem mais de 18 milhões de ações». Consultor Jurídico. 5 de março de 2009. Consultado em 7 de março de 2009
  4. 1 2 3 4 5 «Apresentação». www.tjsp.jus.br. Consultado em 26 de julho de 2026
  5. 1 2 «Quem Somos | Apresentação». www.tjsp.jus.br. Consultado em 26 de julho de 2026
  6. 1 2 «Apresentação». www.tjsp.jus.br. Consultado em 26 de julho de 2026
  7. A Constituição Estadual observa que a expressão “Federal”, encontra-se com eficácia suspensa, em virtude de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade
  8. «Presidência». www.tjsp.jus.br. Consultado em 26 de julho de 2026
  9. «Vice-Presidência». www.tjsp.jus.br. Consultado em 26 de julho de 2026
  10. «Corregedoria | Apresentação». www.tjsp.jus.br. Consultado em 26 de julho de 2026
  11. «Apresentação». www.tjsp.jus.br. Consultado em 26 de julho de 2026
  12. «Seção de Direito Privado | Default». www.tjsp.jus.br. Consultado em 26 de julho de 2026
  13. «Seção de Direito Público | Apresentação». www.tjsp.jus.br. Consultado em 26 de julho de 2026
  14. «Apresentação». www.tjsp.jus.br. Consultado em 26 de julho de 2026
  15. 1 2 «Ouvidores». www.tjsp.jus.br. Consultado em 26 de julho de 2026
  16. Diário da Justiça Eletrônico - Ano V • Edição 1068 • São Paulo, Sexta-feira, 28 de Outubro de 2011

Ligações externas

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